sábado, 6 de julho de 2013

AUDITORIA

Aula 1 - Conceito, Evolução. Auditoria Interna e Externa: Papéis. Auditoria Governamental segundo a Intosai (International Organization Of Supreme Audit Institutions). Auditoria Interna segundo o IIA (Institute Of Internal Auditors).

CONCEITO E EVOLUÇÃO

A auditoria é considerada uma técnica da contabilidade, que consiste no exame de documentos, livros e registros, inspeções, obtenção de informações e confirmações internas e externas, obedecendo a normas apropriadas de procedimento, objetivando verificar se as demonstrações contábeis representam adequadamente a situação nelas demonstradas, de acordo com os princípios fundamentais e normas de contabilidade geralmente aceitas, aplicadas de maneira uniforme.

As primeiras atividades comprovadas de auditoria datam de 1300 D.C, na idade média (Europa), onde os reis delegavam atividades de fiscalização de impostos a alguns de seus servos. Em troca, os reis ofereciam aos plebeus a proteção. Porém, há registros de atividades de Auditoria na antiga Suméria (Mesopotâmia), há cerca de 5.000 anos A.C, com indícios de controles internos nos tesouros dos faraós.

AUDITORIA INTERNA E EXTERNA - PAPÉIS

A auditoria como técnica da contabilidade evoluiu e pode ser dividida, hoje, no setor privado, em duas grandes vertentes: a auditoria interna e a auditoria externa.

A auditoria interna é uma função da empresa e parte da própria estrutura da organização. Os auditores internos são pessoas com vínculos à própria estrutura hierárquica, prestando serviços de auditoria diretamente à empresa, entidade ou órgão em que trabalham, porém sempre com independência em suas opiniões. Em grandes empresas, é comum um departamento de auditoria interna, hierarquicamente ligado à
Presidência, permitindo identificar com objetividade as deficiências ou falhas nos processos para fins de tomada de decisão.

A auditoria externa é mais oficialmente conhecida e reconhecida como auditoria independente. São auditores independentes os auditores que não têm ligação nenhuma com a empresa, entidade, ou órgão ao qual estão auditando. As grandes companhias são auditadas por auditores externos ou independentes. Isto acontece por determinação legal de entidades como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), Bacen, etc. ou por solicitação dos próprios diretores, acionistas, etc, interessados em valorizar ou dar fidedignidade às informações divulgadas nos balanços.

Em linhas gerais, no setor público brasileiro, também podemos dizer que há uma grande divisão entre auditoria interna e auditoria externa. O Poder Executivo Federal, composto por seus diversos Ministérios,
Secretarias, órgãos da administração direta e indireta, conta com um sistema de controle interno ligado à Presidência da República que executa auditorias, fiscalizações e inspeções. O Poder Legislativo e o Poder
Judiciário também contam com secretarias e/ou órgãos de controle interno, que executam auditorias e fiscalizações dentro de cada Poder, sendo ligados hierarquicamente à cada uma das Presidências.

No âmbito do Poder Executivo Federal, o Sistema de Controle Interno visa à avaliação da ação governamental da gestão dos administradores públicos federais e da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A fiscalização, para atingir as finalidades constitucionais, consubstancia-se nas técnicas de trabalho desenvolvidas denominadas de auditoria e fiscalização.

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem como finalidades (art.74 da CF/88):
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e 
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

No Brasil, há também na Constituição de 1988, a previsão de um controle externo, que é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. O sistema de controle externo tem como objetivos fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos e os gastos em programas governamentais derivados da execução do Orçamento, por meio da realização de auditorias em obras, gastos em saúde, educação, justiça, pagamento de aposentadorias, pagamento de remuneração a servidores, etc. Na sua missão constitucional de controle externo, o Congresso Nacional, com auxílio do TCU, acompanha a execução orçamentária da despesa e da receita, investiga denúncias, avalia projetos e atividades, além de políticas de alocação de recursos, como a política da saúde e educação, estuda programas de governo, analisa o desempenho de órgãos, gestores, julga as contas do Presidente da República, faz audiências públicas, promove comissões parlamentares de inquérito para investigação de fraudes ou desvios, convoca assessores, Ministros, técnicos, etc. para depoimentos ou explicações sobre determinados gastos, etc. É importante destacar que o Congresso Nacional utiliza bastante o auxílio do Tribunal de Contas da União em suas demandas, solicitando ao Tribunal auditorias, inspeções, pareceres, etc.

Eis alguns dispositivos constitucionais que asseguram ao Congresso Nacional a função de Controle Externo:

Dispositivos constitucionais - Controle externo do Congresso Nacional:
 Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar relatórios sobre a execução dos planos de governo;
 Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por suas Casas, os atos do Poder Executivo (incluída a Administração indireta).

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
 Poderes de investigação de autoridades judiciais
 Apuração de fato certo e prazo certo
 Conclusões ao Ministério Público para a responsabilidade civil ou criminal.

Convocação p/ Câmara, Senado ou Comissões
 Ministros e Autoridades (de órgão subordinados diretamente ao Presidente da República) para depoimento
 Informações sobre assuntos ou pedidos escritos.

Embora a Constituição determine que compete ao Congresso Nacional o controle externo, podemos enquadrar o Tribunal de Contas da União como o verdadeiro órgão de auditoria externa no país, uma vez que apenas o TCU pode auditar e fiscalizar órgãos e entidades dos três Poderes, ou seja, pode auditar o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Muitos órgãos da administração pública direta e indireta do Governo Federal têm a sua própria auditoria interna, porém são auditados pelo TCU, a quem devem prestar contas da gestão e dos recursos recebidos no Orçamento. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competências previstas nos artigos 33, § 2º, 71 a 74 e 161, parágrafo único, da Constituição Federal. Além disso, em razão do exercício de suas competências constitucionais, outras incumbências lhe foram atribuídas por leis. As competências constitucionais do TCU estão listadas no quadro adiante.

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTO
- Apreciar as contas anuais do Presidente da República - art.71, I
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos - art. 33, § 2º e art. 71, II
- Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessões de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares - art. 71, III
- Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional - art. 71, IV
- Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais - art. 71, V
- Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios - art. 71, VI
- Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas - art. 71, VII
- Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos - art. 71, VIII a XI
- Fiscalizar as aplicações de subvenções e a renúncia de receitas - art. 70
- Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas não autorizadas - art. 72, § 1º
- Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato  sobre irregularidades ou ilegalidades - art. 74, § 2º
- Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras - art. 161, parágrafo único

A auditoria governamental, tanto interna como externa, tem por objetivo primordial garantir resultados operacionais na gerência da coisa pública, sendo exercida nos meandros da máquina pública em todas as unidades e entidades públicas federais, observando os aspectos relevantes relacionados à avaliação dos programas de governo e da gestão pública. Pode-se afirmar então, que se a auditoria governamental tem por objetivo garantir resultados operacionais na gerência da coisa pública, e, como ferramenta de controle, ela é indispensável na gestão pública. Não só como auditoria investigativa, mas principalmente como auditoria de gestão, ou seja, um acompanhamento de todos os atos e fatos relevantes que estiverem acontecendo dentro da administração pública, para que o gestor tenha uma visão holística de um todo e não de determinados setores da mesma administração.

AUDITORIA GOVERNAMENTAL SEGUNDO A INTOSAI (INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SUPREME AUDIT INSTITUTIONS).

INTOSAI – traduzido do inglês, significa “Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores". Foi fundada em 1953 por 34 países, dentre eles o Brasil. A organização conta hoje com mais de 170 membros. A INTOSAI trabalha no sentido de promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre os principais desafios enfrentados pelas Entidades Fiscalizadoras Superiores – EFS, no desempenho de suas funções. 

O Tribunal de Contas da União é membro do Conselho Diretor da INTOSAI e da Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS). Além disso, o TCU faz parte da Comissão de Normas de Auditoria, da Comissão de Auditoria da Tecnologia da Informação e do Grupo de Trabalho de Auditoria de Meio Ambiente. Recentemente, o Tribunal foi admitido Grupo de Trabalho de Auditoria de Privatizações. 

A estrutura geral das normas de auditoria da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI baseou-se nas Declarações de Lima e de Tóquio, nas declarações e relatórios aprovados pela INTOSAI em vários Congressos e no relatório do Grupo de Especialistas em Contabilidade e Auditoria Públicas dos países em desenvolvimento junto às Nações Unidas.

As normas de auditoria da INTOSAI, que visam proporcionar uma estrutura para o estabelecimento de procedimentos e práticas a serem seguidos na realização de auditorias, compreendem quatro partes:
a) Postulados Básicos
b) Normas Gerais
c) Normas de Procedimento na Execução da Auditoria
d) Normas para a Elaboração de Relatórios

A "Declaração de Lima sobre Preceitos de Auditoria", adotada no Congresso Internacional de 1977 e reconhecida como a Magna Carta da auditoria governamental, fornece as bases filosóficas e conceituais dos trabalhos desenvolvidos pela INTOSAI. Segundo a Declaração de Lima, o conceito e estabelecimento da auditoria são inerentes à gestão financeira pública, já que a gestão de recursos públicos envolve um voto de confiança. 

Segundo a Declaração, adotada como conceito pelo INTOSAI, a auditoria não é um fim em si, e sim um elemento indispensável de um sistema regulatório cujo objetivo é revelar desvios das normas e violações dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economia na gestão financeira com a tempestividade necessária para que medidas corretivas possam ter tomadas em casos individuais, para fazer com que os responsáveis por esses desvios assumam a responsabilidade por eles, para obter o devido ressarcimento ou para tomar medidas para impedir--ou pelo menos dificultar a ocorrência dessas violações.

AUDITORIA INTERNA SEGUNDO O IIA (INSTITUTE OF INTERNAL AUDITORS).

O IIA é representado no mundo inteiro através de 96 institutos e tem 153 associados nos Estados Unidos, no Canadá, e nas ilhas do Caribe. Segundo o IIA, a auditoria interna é uma atividade independente e objetiva adicionar valor e melhoraria nas operações de uma organização. Ajuda a administração pública a realizar seus objetivos trazendo uma aproximação sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia da gestão de riscos, do controle e dos processos da administração.

Os auditores internos, segundo o IIA, obedecem e aplicam os seguintes princípios:
 Integridade - A integridade de revisores de contas internos estabelece a confiança e fornece assim a base para a confiança em seu julgamento.
 Objetividade - Os auditores internos exibem o nível mais alto de objetividade profissional no recolhimento, na avaliação, e na informação de comunicação sobre a atividade ou o processo que estão sendo examinados. Os auditores internos fazem uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são influenciados impropriamente por seus próprios interesses ou por outro em dar forma julgamentos.
 Segredo - Os auditores internos respeitam o valor e a posse da informação que recebem e não divulgam a informação sem autoridade competente a menos que houver uma obrigação legal ou profissional
para assim o fazer. 
 Competência - Os revisores de contas internos aplicam o conhecimento, habilidades, e experimentam necessário no desempenho de serviços do exame interno.


terça-feira, 2 de julho de 2013

CICLO ORÇAMENTARIO

CICLO ORÇAMENTÁRIO

O ciclo orçamentário, ou processo orçamentário pode ser definido como um processo
contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor público nos aspectos físicos e financeiros, correspondendo, portanto, ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público.
Preliminarmente, é conveniente ressaltar que o ciclo orçamentário não se
confunde com o exercício financeiro. Este, na realidade, é o período durante o qual se executa o orçamento, correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo orçamentário. No 
Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei n° 4.320/64. 
Por outro lado, o ciclo orçamentário é um período muito maior, iniciando com o
processo de elaboração do orçamento, passando pela execução e encerramento
com controle. Identifica-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo
orçamentário:
a. Elaboração da proposta orçamentária;
b. Discussão e aprovação da Lei do Orçamento;
c. Execução orçamentária e financeira;
d. Controle.

CONTROLE EXTERNO NO BRASIL

CONTROLE EXTERNO NO BRASIL
É muito importante salientar para efeito de prova: no Brasil,
nos termos do art.71 da Constituição Federeal de 1988 (CF/88), o
controle externo, no âmbito federal, está a cargo do CONGRESSO
NACIONAL e não do Tribunal de Contas da União (como se poderia
supor!). Ao TCU compete apenas auxiliar o Congresso Nacional no seu
dever constitucional, mas não é o TCU quem exerce o controle
externo e sim, o CONGRESSO NACIONAL.
É claro que, na prática, a maioria das atividades de controle externo
acabam sendo desempenhadas pelo próprio TCU, que detém uma
estrutura e capacidade técnica condizentes com o tamanho de nosso país.
O Congresso Nacional não detém o poder absoluto ou exclusivo das
atividades de controle externo. Muitas atividades são
desempenhadas pelo próprio TCU, em um sistema quase que
independente do Congresso. Estas atividades são desempenhadas pelo
TCU por competência constitucional específica prevista no art. 71 da CF.
São fiscalizações, auditorias, inspeções, apuração de denúncias e
representações, apreciação das contas do Governo com providências
tomadas pelo TCU, no sua atividade de auxílio ao Congresso Nacional,
que detém a função de controle externo.
Ou seja, compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso
Nacional, desempenhando atividades próprias de controle externo
definidas na Constituição, mas não pode se concluir que o exercício
destas competências pelo TCU transfira a competência
constitucional de controle externo no Brasil, que é expressamente,
conforme preceitua a Carta Magna, pertencente ao CONGRESSO
NACIONAL.
Na sua missão constitucional de controle externo, o Congresso Nacional
acompanha a execução orçamentária da despesa e da receita, investiga
denúncias, avalia projetos e atividades, além de políticas de alocação de
recursos, como a política da saúde e educação, estuda programas de
governo, analisa o desempenho de órgãos, gestores, julga as contas do
Presidente da República, faz audiências públicas, promove comissões
parlamentares de inquérito para investigação de fraudes ou desvios,
convoca assessores, Ministros, técnicos, etc. para depoimentos ou
explicações sobre determinados gastos, etc. É importante destacar que o
Congresso Nacional utiliza bastante o auxílio do Tribunal de Contas da
União em suas demandas, solicitando ao Tribunal auditorias, inspeções,
pareceres, etc,

SEJA BEM VINDO!

Olá, seja bem vindo ao blog do Prof.GILBERTO, aprovado em 9 concursos públicos (Auditor do Tribunal de Contas da União - TCU,  Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União - CGU, Analista do Ministério Público da União - MPU, Perito da Polícia Federal, Técnico do Ministério da Fazenda, Analista de Planejamento e Orçamento do MPOG, Analista do Banco Central - BACEN, TJSC E BB)! Neste espaço, iremos compartilhar aulas, questões de prova, dicas, informações e tudo que interessa ao candidato dos mais diversos concursos públicos no país! Aproveite o conteúdo gratuito e se desejar, torne-se um (a) aluno (a) do Prof.GILBERTO (envie um e-mail para profgilbertoconcursos@gmail.com ) e desfrute de seus cursos preparatórios e aulas para excelentes carreiras, como a de Auditor do TCU (Tribunal de Contas da União), Analista de Finanças e Controle da CGU (Controladoria Geral da União), Gestor Governamental, etc.